Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.098.606

  • Publicado em 13/04/2026 (data de julgamento não consta)
  • Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa

D ireito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL. Impugnação específica. APLICAÇÃO DA Súmula N. 182/STJ. recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação da Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica das Súmulas n . 7 e 83/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica de algum fundamento da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182/STJ. 3. Outra questão em discussão é saber se é cabível sustentação oral em agravo regimental no agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. A sustentação oral não é prevista para agravo regimental no agravo em recurso especial, conforme o art. 159, IV, do RISTJ, e a Lei n. 14.365/2022 não alterou essa disposição. 5. A aplicação da Súmula n. 182/STJ é correta quando o agravante não impugna especificamente todos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas ou a repetição do mérito do recurso inadmitido. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme precedentes do STJ. IV. Dispositivo e tese 7 . Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A sustentação oral não é cabível em agravo regimental no agravo em recurso especial, conforme o art. 159, IV, do RISTJ. 2. "O agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido, conforme Súmula n. 182/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.884.665/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/6/2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.862.523/MA, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 9/6/2025 STJ, AgRg na RvCr n. 5.110/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe de 4/8/2020; STJ, AgRg no REsp n. 2.198.957/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 10/12/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.223.041/SC, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 26/11/2025.

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