Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.098.522
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO QUANTO AO DISTINGUISHING ENTRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de cobrança ligada a previdência complementar, na qual se reconheceu a prescrição quinquenal. 2. A questão recursal consiste em verificar se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal estadual ao não enfrentar tese central sobre a distinção entre complementação de aposentadoria e restituição de contribuições, com potencial de alterar o desfecho.
3. Decisão omissa não se considera fundamentada quando deixa de enfrentar argumento capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada, bem como quando não demonstra a distinção em face de precedente invocado, conforme o art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC. A ausência de análise dessa tese, apesar dos embargos de declaração, configura violação do art. 1.022 do CPC.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, provido, com a anulação do acórdão dos embargos de declaração e retorno dos autos ao tribunal estadual para novo julgamento.
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