Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.098.429
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 08/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CASSAÇÃO DA
SENTENÇA PARA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO RELATIVA DO
BOLETIM DE OCORRÊNCIA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE
OFENSA. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7/STJ, 283/STF E 284/STF. AGRAVO
CONHECIDO. ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO
PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
nobre, em ação indenizatória por acidente de trânsito, em que o
acórdão estadual determinou o cerceamento de defesa e cassou a
sentença para reabrir a instrução probatória com prova oral,
dispensando perícia no local.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional e deficiência de fundamentação; (ii) a suficiência do
boletim de ocorrência e do croqui oficial afasta a necessidade de
prova oral, à luz do art. 373, I, do CPC; (iii) a presunção de
veracidade do boletim de ocorrência (art. 405, § 1º, do CPC)
dispensa instrução; (iv) o retorno dos autos à instrução viola a
razoável duração do processo; (v) há dissídio jurisprudencial.
3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
órgão julgador enfrenta, de modo suficiente e coerente, a presunção
apenas relativa do boletim de ocorrência e fundamenta a necessidade
de prova oral para esclarecer a dinâmica do sinistro (arts. 489, §
1º, IV e VI, e 1.022 do CPC, II; art. 93, IX, da CF).
4. A presunção de veracidade do documento público é iuris tantum e
pode ser afastada por outros meios de prova, sendo legítima a
cassação da sentença para oportunizar prova oral essencial ao
contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF; arts. 355, I, e
370, parágrafo único, do CPC).
5. O retorno à fase instrutória, motivado por cerceamento de defesa,
não ofende a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da
CF), pois visa recompor a regularidade procedimental e prevenir
nulidade.
6. O reexame da suficiência das provas e a revisão do regime de
instrução fixado pelo Tribunal estadual encontram óbice nas Súmulas
n. 7 do STJ, n. 283 e n. 284 do STF, o que também prejudica a
análise de dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria.
7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, não provido.
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