Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.098.411
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS EM VENDA DIRETA DE VEÍCULOS. CONVÊNIO ICMS 51/2000. ENTREGA POR CONCESSIONÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CDC, ART. 26, II. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA E RESTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos, envolvendo cobrança e responsabilidade pelo DIFAL do ICMS em venda direta de veículos com entrega por concessionária.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) incidiu a decadência do art. 26, II, do CDC; (iii) seria possível, em recurso especial, rever a atribuição de responsabilidade pelo DIFAL e a restituição de valores.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta o contexto fático e aplica, de forma fundamentada, o Convênio ICMS 51/2000 e o art. 155, VII e VIII, b, da CF, para definir a responsabilidade na operação de venda direta com entrega por concessionária.
4. A decadência do art. 26, II, do CDC é inaplicável quando a controvérsia não envolve vício de produto ou serviço, mas responsabilidade tributária pelo recolhimento do DIFAL.
5. A revisão da atribuição de responsabilidade pelo DIFAL, da documentação fiscal e da dinâmi ca da operação comercial demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, atraindo a Súmula 7/STJ.
6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
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