Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.098.328

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial voltado a discutir a necessidade de oportunizar, à pessoa jurídica, a comprovação de hipossuficiência antes do indeferimento da gratuidade da justiça. 2. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, exige, além dos embargos de declaração na origem, a indicação, no recurso especial, de violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu, inviabilizando o exame da tese sobre a abertura de oportunidade para comprovação de hipossuficiência. 3. Mantido fundamento suficiente e autônomo não impugnado - ausência de recurso contra decisão que rejeitou os embargos de declaração e manteve a determinação de recolhimento do preparo -, incide o enunciado da Súmula 283/STF, por analogia, obstando o conhecimento do apelo nobre. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

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