Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.098.285
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PARA CITAÇÃO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO POR INOBSERVÂNCIA DE PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE ADVOGADOS (ARTS. 272, § 5º, E 280 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR (ART. 485, § 1º, DO CPC). ÓBICES AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Mostra-se regular a intimação reconhecida pelo Tribunal estadual, com base em diligência no sistema eletrônico, de sorte que desnecessária a intimação pessoal diante da extinção fundada na ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ademais, a alteração dessas premissas demanda reexame do acervo fático-probatório, inviável na via especial. 2. A controvérsia sobre a intimação pessoal, na hipótese do art. 485, IV, do CPC, porquanto despida de cotejo analítico, impede o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
3. Agravo conhecido e recurso não provido.
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