Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.098.249
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REGRA INTERTEMPORAL. LEI N. 14.195/2021. NÃO
RETROATIVIDADE. DILIGÊNCIA DO EXEQUENTE. DESÍDIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. O objetivo recursal é decidir se (i) diligências infrutíferas do exequente
interrompem ou suspendem a prescrição intercorrente; (ii) há prescrição
intercorrente configurada.
2. O Tema 566 versa apenas sobre execuções fiscais. Nas execuções civis, sob o
CPC/1973, a prescrição intercorrente depende de desídia do exequente, conforme o
Incidente de Assunção de Competência (IAC 001).
3. A disciplina introduzida pela Lei n. 14.195/2021, que positivou o início
automático da contagem do prazo prescricional, não se aplica retroativamente.
Precedentes.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.
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