Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.098.249

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REGRA INTERTEMPORAL. LEI N. 14.195/2021. NÃO RETROATIVIDADE. DILIGÊNCIA DO EXEQUENTE. DESÍDIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O objetivo recursal é decidir se (i) diligências infrutíferas do exequente interrompem ou suspendem a prescrição intercorrente; (ii) há prescrição intercorrente configurada. 2. O Tema 566 versa apenas sobre execuções fiscais. Nas execuções civis, sob o CPC/1973, a prescrição intercorrente depende de desídia do exequente, conforme o Incidente de Assunção de Competência (IAC 001). 3. A disciplina introduzida pela Lei n. 14.195/2021, que positivou o início automático da contagem do prazo prescricional, não se aplica retroativamente. Precedentes. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.

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