Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.098.211

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. DISTRATO POR INICIATIVA DO COMPRADOR. LEI N. 13.786/2018. ART. 32-A DA LEI N. 6.766/1979. PREVALÊNCIA DO CDC EM CONFLITO NORMATIVO. LIMITAÇÃO DA RETENÇÃO A PATAMAR RAZOÁVEL. TAXA DE FRUIÇÃO INDEVIDA EM LOTE NÃO EDIFICADO. DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de rescisão contratual c.c. restituição de valores decorrente de compromisso de compra e venda de lote urbano. 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) a aplicação do art. 32-A da Lei n. 6.766/1979 autoriza retenções superiores sob a égide da Lei n. 13.786/2018; e (ii) há dissídio jurisprudencial sobre os limites de retenção e a forma de restituição dos valores pagos. 3. Em relações de consumo, a Lei n. 13.786/2018 se compatibiliza com o Código de Defesa do Consumidor, prevalecendo este em caso de conflito, de modo que os descontos do art. 32-A da Lei n. 6.766/1979 devem respeitar limite máximo razoável de retenção, vedada perda substancial das parcelas pagas. 4. A taxa de fruição não é devida quando se trata de lote não edificado, por ausência de enriquecimento do comprador e de empobrecimento do vendedor. 5. A restituição dos valores pagos deve ocorrer de forma imediata, não se aplicando a previsão de parcelamento nas relações de consumo. 6. Harmonizado o acórdão estadual com a jurisprudência desta Corte e sendo inviável o reexame do conjunto fático-probatório, incidem os enunciados 83/STJ e 7/STJ, o que impede o conhecimento pela alínea a e prejudica a análise da alínea c. 7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

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