Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.098.200
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. INÉRCIA DO CREDOR AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 106/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Revisar a conclusão do acórdão recorrido, que afastou a ocorrência de prescrição por entender que a demora na citação não decorreu de inércia da parte exequente, mas de mecanismos do próprio Judiciário, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
2. A interposição do recurso especial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional exige a demonstração analítica da divergência, com a indicação das circunstâncias que assemelhem os casos confrontados. A incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a questão de mérito impede a análise do dissídio jurisprudencial, uma vez que obsta a verificação da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas colacionados.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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