Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.098.136
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A indicação de dispositivo de lei federal inexistente como
supostamente violado enseja a aplicação da Súmula 284 do STF.
2. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de
lei federal apontado no recurso especial, há falta do
prequestionamento, o que faz incidir o óbice da Súmula 282 do STF.
3. A ausência de impugnação, no recurso especial, à fundamentação
adotada pela aresto hostilizado enseja a aplicação das Súmulas 283 e
284 do STF.
4. A revisão do entendimento do aresto hostilizado no tocante à
existência de anterior comando judicial delimitador dos
beneficiários do título coletivo esbarra no óbice da Súmula 7 do
STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na
realidade fático-probatório dos autos.
5. Agravo interno desprovido.
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