Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.098.036

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA REPETITIVO N. 1.368/STJ (ART. 406 DO CC) INVOCADO PARA AJUSTE DE JUROS/ATUALIZAÇÃO PELA SELIC. INAPLICABILIDADE NA VIA INTEGRATIVA POR AUSÊNCIA DE VÍCIO. ART. 927, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. INADMISSIBILIDADE. ADVERTÊNCIA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo e, no recurso especial, conheceu em parte e, nessa extensão, negou provimento. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há omissão ou contradição por não aplicar o Tema n. 1.368/STJ (SELIC como índice único antes da Lei nº 14.905/2024); (ii) o art. 927, III, do CPC impõe aplicação de ofício da tese repetitiva para substituir IPCA e juros de 1% ao mês; (iii) cabem efeitos infringentes. 3. Não se verificam vícios do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrentou integralmente a controvérsia efetivamente decidida (cobertura securitária e seus limites), sendo inviável, em embargos, inovar o objeto para incluir discussão sobre índices e taxas não deliberados. 4. O art. 927, III, do CPC não autoriza ampliar, por embargos de declaração, o âmbito do julgado para modificar condenação com fundamento superveniente, ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 5. Embargos de declaração rejeitados, com advertência acerca da possibilidade de aplicação do art. 1.026, § 2º, do CPC em caso de recurso manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente.

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