Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.098.029
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ART. 95, § 4º, DO CPC. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO E PAGAMENTO DEFINITIVO.
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA (ART. 82 DO CPC). OMISSÃO INEXISTENTE.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do
recurso especial, em ação de cobrança com danos morais, discutindo
o custeio e a execução de honorários periciais na hipótese de
gratuidade de justiça.
2. O objetivo recursal é decidir se há omissão quanto ao
enfrentamento do art. 95, § 4º, do CPC e ao procedimento de execução
dos valores de perícia pelo Estado, após o trânsito em julgado,
quando o beneficiário é assistido pela gratuidade.
3. O acórdão embargado enfrenta a matéria ao afirmar que o art. 95
do CPC disciplina o adiantamento da perícia, enquanto o pagamento
definitivo segue o princípio da sucumbência previsto no art. 82 do
CPC; a gratuidade dispensa o adiantamento, mas a verba pericial, ao
final, é suportada pelo sucumbente. Não configurada omissão.
4. Recurso não conhecido por ausência de demonstração de violação de
lei federal, a partir do entendimento adotado por esta Corte sobre
a matéria.
5. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
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