Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.098.025
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 30/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE EXIGIR CONTAS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEILÕES
FRUSTRADOS. ART. 27, §§ 4º E 5º, DA LEI 9.514/1997. EXTINÇÃO
COMPULSÓRIA DA DÍVIDA. EXONERAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE
DEVER DE PRESTAR CONTAS APÓS ADJUDICAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
1. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de
prestação jurisdicional; (ii) a adjudicação do imóvel após dois
leilões frustrados, nos termos do art. 27, § 5º, da Lei 9.514/1997,
afasta o dever de prestar contas.
2. Não se caracteriza omissão
quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia de
modo suficiente, sendo desnecessária a resposta pormenorizada a
todos os argumentos.
3. Frustrado o segundo leilão, a dívida se
extingue de forma compulsória e as partes ficam exoneradas das
obrigações contratuais, inclusive da obrigação de que trata o § 4º
do art. 27 da Lei nº 9.514/1997, não havendo dever de prestar contas
nem direito a ressarcimento de eventual diferença após a
adjudicação. Precedentes do STJ.
4. Agravo conhecido para dar
provimento ao recurso especial.
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