Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.097.930
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 30/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL (ART. 1.239 DO CC). MATÉRIA CONSTITUCIONAL (ART. 119 DA CF). INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DA USUCAPIÃO AFASTADOS PELO TRIBUNAL ESTADUAL COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao apelo nobre, em ação de imissão na posse em que se argui, em defesa, usucapião especial de imóvel rural.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível apreciar tese constitucional em recurso especial; (ii) estão preenchidos os requisitos da usucapião especial rural previstos no art. 1.239 do CC; (iii) é admissível rever o conjunto fático-probatório para reconhecer posse mansa, pacífica e ininterrupta com ânimo de dono.
3. A apreciação de matéria constitucional em recurso especial é inviável, ainda que para fins de prequestionamento.
4. A conclusão do órgão julgador local no sentido de que não houve posse mansa, pacífica e ininterrupta, seja por moradia, seja por atividade produtiva, está fundada no acervo probatório, sendo o seu reexame vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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