Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.097.766
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. IMPENHORABILIDADE. RESTITUIÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. INSUFICIÊNCIA.
1. Inviável o conhecimento do recurso especial na hipótese em que o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos arts. 6º, 139, IV, 797, 833, § 2º, do CPC, tampouco foram opostos os competentes embargos de declaração a fim de suscitar omissão quanto a tal ponto. Incidência da Súmula n. 282/STF.
2. É inviável o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional na hipótese em que a parte recorrente não realiza o cotejo analítico entre os julgados confrontados, não sendo suficiente a simples transcrição de ementas, ante a ausência de comprovação da divergência jurisprudencial nos moldes previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ. Precedente.
3. Agravo interno não provido.
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