Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.097.255

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO. SÚMULA N. 303 DO STJ. TEMA REPETITIVO 872 DO STJ. RESISTÊNCIA AO MÉRITO NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula n. 303 do STJ e do Tema Repetitivo 872, os ônus sucumbenciais em embargos de terceiro são suportados pelo adquirente que deixou de registrar o título translativo, salvo se a parte embargada, ciente da transmissão, resistir ao mérito do pedido de levantamento da constrição. 2. Na hipótese, a parte embargada permaneceu revel em primeiro grau e interpôs apelação exclusivamente quanto ao capítulo da sucumbência, conduta que não configura resistência ao mérito da demanda, conforme assentado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

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