Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.097.187
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA EM AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO
ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
nobre interposto contra acórdão que afastou a prescrição
intercorrente em cumprimento de sentença oriundo de ação de despejo
e cobrança de aluguéis.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a tese de prescrição
intercorrente em razão de ausência de citação válida do sócio
executado foi apreciada; (ii) é possível aplicar o prequestionamento
ficto sem a indicação de violação do art. 1.022 do CPC.
3. A tese sobre a ausência de citação válida não foi objeto de
deliberação pelo Tribunal estadual. Sem apreciação prévia, incide a
Súmula 211/STJ, que obsta o conhecimento do recurso especial por
falta de prequestionamento.
4. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC somente
se admite com a indicação, no próprio recurso especial, de violação
do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no caso concreto.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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