Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.097.186
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE
CRÉDITO CONSIGNADO. PEDIDO ANULATÓRIO POR ERRO SUBSTANCIAL.
DECADÊNCIA. ART. 178, II, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL NA DATA DA
CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. IRRELEVÂNCIA.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O prazo decadencial para a anulação de negócio jurídico por vício
de consentimento é de 4 anos, contado da data de celebração do
contrato, nos termos do art. 178, II, do Código Civil.
2. A natureza de trato sucessivo da obrigação não desloca o termo
inicial da decadência, pois o ato impugnado é a própria contratação;
os descontos continuados no tempo traduzem mero exaurimento dos
efeitos do negócio já celebrado.
3. O art. 26 do Código de Defesa do Consumidor alcança vícios de
qualidade ou quantidade do produto ou serviço, não os vícios de
consentimento na formação do negócio jurídico, regidos pelo Código
Civil.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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