Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.097.186

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PEDIDO ANULATÓRIO POR ERRO SUBSTANCIAL. DECADÊNCIA. ART. 178, II, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL NA DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. IRRELEVÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O prazo decadencial para a anulação de negócio jurídico por vício de consentimento é de 4 anos, contado da data de celebração do contrato, nos termos do art. 178, II, do Código Civil. 2. A natureza de trato sucessivo da obrigação não desloca o termo inicial da decadência, pois o ato impugnado é a própria contratação; os descontos continuados no tempo traduzem mero exaurimento dos efeitos do negócio já celebrado. 3. O art. 26 do Código de Defesa do Consumidor alcança vícios de qualidade ou quantidade do produto ou serviço, não os vícios de consentimento na formação do negócio jurídico, regidos pelo Código Civil. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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