Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.097.109
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. PAGAMENTO AO CREDOR ORIGINÁRIO APÓS CIÊNCIA. INEFICÁCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal estadual examina, de forma suficiente e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
2. Nos termos do art. 290 do Código Civil, a cessão de crédito só produz efeitos em relação ao devedor quando este dela tem ciência, não se exigindo forma específica, bastando a comprovação inequívoca do conhecimento.
3. A revisão das premissas fáticas sobre a ocorrência e suficiência da ciência demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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