Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.097.060
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPRESSIO. INAPLICABILIDADE. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Na hipótese dos autos, rever a conclusão do aresto atacado de que o instituo da supressio não se aplica ao presente caso, que se deu com base nas cláusulas contratuais e no conjunto fático-probatório dos autos, esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor da Súmula nº 283/STF.
3. A incidência de óbices sumulares no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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