Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.096.835
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DESACOMPANHADA DE DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. REJEIÇÃO LIMINAR. ART. 525, §§ 4º E 5º, DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E SUFICIENTES NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Incidência da Súmula n. 283/STF.
2. No caso, o Tribunal de origem manteve a homologação dos cálculos com base em dois fundamentos autônomos não impugnados no recurso especial: a possibilidade de o juízo apurar, de ofício, a conformidade dos cálculos com o título judicial e a impossibilidade de inclusão, na fase de cumprimento de sentença, de verba não contemplada no título, sob pena de ofensa à coisa julgada (art. 503 do CPC).
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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