Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.096.821
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA
DE DESPESA HOSPITALAR DURANTE INTERNAÇÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO E
SENTENÇA EXTRA PETITA. CAUSA MADURA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO
OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
REDISTRIBUIÇÃO. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto por hospital em demanda que
discute cobrança de despesas hospitalares decorrentes do uso de
medicamento de alto custo durante internação, com sentença cassada
por extra petita e julgamento pela causa madura, reconhecendo a
inexigibilidade do débito em relação ao hospital e ao plano de
saúde.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional por ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (ii) é
possível impor exclusivamente ao plano de saúde os honorários
sucumbenciais com base no princípio da causalidade, à luz do art. 85
do CPC.
3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
Colegiado enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões
essenciais da controvérsia, inclusive ao afirmar a sucumbência de
ambos os fornecedores e a inexigibilidade do débito da consumidora,
recusando a rediscussão do mérito por via estreita de embargos de
declaração, em conformidade com os arts. 489 e 1.022 do CPC.
4. A pretendida redistribuição dos honorários com imposição
exclusiva ao plano de saúde demanda reexame do conjunto
fático-probatório e não enfrenta fundamentos autônomos do acórdão,
além de carecer de prequestionamento específico do art. 85 do CPC, o
que atrai óbices sumulares.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
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