Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.096.766
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO. EXTRAJUDICIAL.
COBRANÇA. ALUGUÉIS. TRANSCURSO. PRAZO. TRIENAL. PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO. INEXISTÊNCIA. CITAÇÃO. VÁLIDA. AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. MODIFICAÇÃO. DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos
dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide,
por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal
Federal.
2. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela
Corte local quanto à ocorrência da prescrição da pretensão, sem
proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos,
procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.
3. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices
impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do
permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea
"c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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