Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.096.713

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Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMOS. METODOLOGIA DE CÁLCULO PERICIAL. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. COMPATIBILIDADE DA TAXA LINEAR CONSTATADA PELA CORTE DE ORIGEM. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não se observa violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. A questão sobre a metodologia de cálculo e sua compatibilidade com o título executivo foi dirimida pelo Tribunal de origem de maneira adequada e suficiente, não havendo negativa de jurisdição quando o tribunal decide fundamentadamente contra os interesses da parte. 2. Concluir de forma diversa do acórdão recorrido para acolher a tese de violação da coisa julgada e de incorreção na metodologia pericial contábil demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático- probatório dos autos, providência vedada na instância extraordinária pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.

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