Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.096.704
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 30/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. RECUSA DE COBERTURA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 609 DO STJ. TRATAMENTO DE EMERGÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.
1. Revela-se plenamente aplicável ao caso dos autos a
Súmula 609 do STJ, a qual consolidou o entendimento de que: A recusa
de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é
ilícita quando inexistente a exigência de exames médicos prévios à
contratação ou a comprovação de má-fé por parte do segurado.
2.
Mesmo existindo cláusula contratual restritiva em contrato em
relação à doença preexistente, não pode o plano de saúde se recusar
a arcar com tratamentos de urgência ou emergência ocorridos após 24
horas da assinatura do contrato. Precedentes do STJ.
3. Agravo
conhecido. Recurso especial desprovido.
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