Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.096.704

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Ementa

CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. RECUSA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 609 DO STJ. TRATAMENTO DE EMERGÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Revela-se plenamente aplicável ao caso dos autos a Súmula 609 do STJ, a qual consolidou o entendimento de que: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita quando inexistente a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a comprovação de má-fé por parte do segurado. 2. Mesmo existindo cláusula contratual restritiva em contrato em relação à doença preexistente, não pode o plano de saúde se recusar a arcar com tratamentos de urgência ou emergência ocorridos após 24 horas da assinatura do contrato. Precedentes do STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.

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