Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.096.591
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE C OBRANÇA DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS COM CLÁUSULA DE ÊXITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS.
489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. ART. 435
DO CPC. INADMISSIBILIDADE. REVALORAÇÃO DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255 DO RISTJ. COTEJO
ANALÍTICO DEFICIENTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E,
NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação
de cobrança fundada em contrato de honorários não assinado, no qual se discutem
alegada omissão colegiada, juntada extemporânea de documento e revaloração de
provas, além de dissídio jurisprudencial.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) é admissível a
juntada extemporânea de documento, à luz do art. 435 do CPC; (iii) é possível a
revaloração das provas em recurso especial; (iv) caracterizou-se o dissídio
jurisprudencial conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255 do RISTJ.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo
suficiente, as questões essenciais, ainda que em sentido contrário ao pretendido
pela parte.
4. A juntada extemporânea somente se admite para documento novo, resultante de
fato superveniente ou de conhecimento posterior, o que não ocorre com contrato
preexistente e conhecido da parte.
5. A pretensão de revalorar prova testemunhal e documental demanda reexame
fático-probatório, providência inviável em recurso especial, por força da Súmula
7/STJ.
6. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza sem cotejo analítico que
demonstre similitude fática e identidade jurídica entre os casos confrontados.
7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento.
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