Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.096.588
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO NA ORIGEM POR INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA DE PRAZOS NA COMARCA DE ORIGEM. IMPLANTAÇÃO DE UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL. RECURSO INTERPOSTO NA SEDE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IRRELEVÂNCIA DA SUSPENSÃO LOCAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. 1. A tempestividade do recurso deve ser aferida com base no calendário de funcionamento do tribunal em que ele é protocolizado, sendo irrelevantes as suspensões de expediente ou de prazos restritas à comarca de origem. 2. A alegação de violação de dispositivo constitucional não comporta exame em recurso especial, via destinada exclusivamente à tutela da legislação federal infraconstitucional.
3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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