Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.096.354
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE PROCESSUAL.
IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS.
489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 1º, DO
CPC. NÃO CABIMENTO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O DESTA
CORTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que negou seguimento ao apelo
nobre, em controvérsia surgida em incidente processual, tratando do cabimento de
honorários de sucumbência.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional
por omissão sobre a resistência ao pedido de exclusão da penhora de bem de
família; (ii) são devidos honorários sucumbenciais em incidente processual, à
luz do art. 85, § 1º, do CPC.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de
forma motivada, os pontos essenciais para a solução da controvérsia, não sendo
exigível a resposta pormenorizada a todos os argumentos das partes.
4. Em incidente processual não é cabível a fixação de honorários sucumbenciais,
por ausência de previsão no art. 85, § 1º, do CPC. Precedentes.
5. Agravo conhecido negar provimento ao recurso especial.
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