Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.096.318
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AGRAVO
INTERNO. DECISÃO CONFIRMADA PELO COLEGIADO. SUSTENTAÇÃO ORAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO.
1. Caracteriza-se a deficiência da fundamentação recursal quando o
recurso especial não indica de modo preciso os dispositivos legais
violados, a atrair o óbice da Súmula nº 284/STF.
2. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a submissão do agravo
interno ao órgão colegiado supre eventual vício da decisão
monocrática. Precedentes.
3. No caso, oportuno registrar que o julgamento do agravo interno
ocorreu de forma presencial e que as partes tiveram a oportunidade
de se inscrever para realizar a sustentação oral, não havendo
prejuízo ou cerceamento de defesa aptos a ocasionar a nulidade do
julgamento.
4. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.
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