Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.096.279
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões relevantes, ainda que decida em sentido contrário ao postulado pela parte. 2. A pretensão de rever a conclusão das instâncias ordinárias quanto à ausência de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pelo enunciado da Súmula nº 7/STJ, o que impede o acolhimento da tese de afronta ao art. 373 do CPC. 3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo a fim de conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar- lhe provimento.
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