Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.096.258
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LEI DE DROGAS.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INSÍGNIAS
DE FACÇÃO CRIMINOSA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES.
REDUTORA AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que
conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial
ministerial, restabelecendo a sentença condenatória que afastou a
redutora do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se se encontram
preenchidos os requisitos do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006
para aplicação da causa de diminuição de pena, diante da quantidade
e natureza dos entorpecentes apreendidos e da existência de
inscrições alusivas a facção criminosa nas embalagens.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A natureza e a quantidade das drogas apreendidas, analisadas em
conjunto com as circunstâncias da abordagem - incluindo inscrições
alusivas a facção criminosa nas embalagens - evidenciam dedicação a
atividades criminosas e possível vínculo com organização criminosa,
o que afasta a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
4. A primariedade e os bons antecedentes não asseguram, por si, a
aplicação do tráfico privilegiado quando há elementos concretos nos
autos que indicam dedicação a atividades criminosas.
5. O entendimento do Tribunal de origem diverge da jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, que admite o afastamento da redutora
diante de evidências idôneas de dedicação a atividades criminosas e
de possível vínculo com organização criminosa.
6. O provimento do recurso especial não demanda revolvimento do
conjunto fático-probatório, mas revaloração jurídica de fatos
delineados pelas instâncias ordinárias, não incidindo o óbice da
Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
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