Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.096.092

  • Publicado em 09/03/2026 (data de julgamento não consta)
  • Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL. PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO APRESENTADO EM MESA E QUE PRESCINDE DA PUBLICAÇÃO DE PAUTA. DO RISTJ. ERRO MATERIAL INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ART. 258 SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com incidência da Súmula 182/STJ. 2. A parte embargante sustenta a existência de erro material e nulidade absoluta por ausência de intimação para o julgamento do agravo regimental, com alegado cerceamento de defesa em razão da não realização de sustentação oral, bem como a ocorrência de omissão quanto à fundamentação da negativa de seguimento ao recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade absoluta do acórdão que julgou o agravo regimental no agravo em recurso especial, em razão da ausência de intimação prévia da defesa para fins de sustentação oral; e (ii) saber se o acórdão embargado é omisso ou carece de fundamentação quanto ao não conhecimento do agravo em recurso especial, com aplicação da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental em matéria criminal é regido pelo do RISTJ, que não estabelece art. 258 a necessidade de prévia intimação de nenhuma das partes para o julgamento do recurso. 5. Não há direito a sustentação oral em agravo regimental no agravo em recurso especial. 6. O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado ao manter a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, incidindo a não havendo omissão a ser Súmula 182/STJ, suprida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A sustentação oral não é cabível em agravo regimental no agravo em recurso especial, permanecendo hígida a vedação contida no IV, do RISTJ diante da disciplina do º, art. 159, art. 7 § 2º-B, III, da Lei 8.906/1994. 2. O do RISTJ afasta a necessidade de prévia intimação das partes para o julgamento de art. 258 agravo regimental em matéria criminal, por se tratar de recurso apresentado em mesa e que prescinde de publicação de pauta. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida nem a afastar a aplicação da quando o acórdão embargado está devidamente fundamentado Súmula 182/STJ quanto à ausência de impugnação específica. Dispositivos relevantes citados: º, § 2º-B, III; CPC, Lei 8.906/1994, art. 7 Lei 14.365/2022; VI e VIII; CPC, § 2º; CPP, RISTJ, XXIII e XXXIII; RISTJ, art. 994, art. 1.030, art. 638; art. 67, IV; RISTJ, art. 159, art. 258; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no Min. Reynaldo AREsp 669.505/RN, Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/8/2015; STJ, AgRg no Min. AREsp 2.884.665/PR, Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.06.2025, DJe 26.06.2025; STJ, EDcl no AgRg no Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do AREsp 2.862.523/MA, TJSP), Sexta Turma, j. 03.06.2025, DJe 09.06.2025.

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