Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.096.032
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES DE COBRANÇA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. OFENSA. NÃO CABIMENTO. ARTS. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, 3º, I E II, E 53 DA LEI Nº 9.784/1999. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. ARTS. 12, 186, 187 E 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. ARTS. 353, I E II, 505, 507, E 926, §§ 1° E 2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS NºS 211/STJ E 282/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÕES DE COBRANÇA. PAGAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL DE DEMANDA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (AÇÃO MONITÓRIA). EXIGÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de alegada violação a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor das Súmulas nºs 211/STJ e 282/STF.
4. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 5. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 6. A aplicação de óbices sumulares torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fático- jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado.
7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
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