Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.095.968

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. RESCISÃO CONTRATUAL. PRETENDIDA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE OBRA POR ADMINISTRAÇÃO ("PREÇO DE CUSTO"). PAGAMENTOS REALIZADOS DIRETAMENTE À CONSTRUTORA. ATRAÇÃO DO CDC. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não se observa violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. A questão foi dirimida pelo Tribunal de origem de maneira adequada e suficiente, não havendo negativa de jurisdição quando o tribunal decide fundamentadamente contra os interesses da parte. 2. Concluir em sentido diverso do Tribunal de origem para aferir se as circunstâncias do caso concreto caracterizam o regime de construção por administração ou se configuram incorporação imobiliária comum apta a atrair as normas do Código de Defesa do Consumidor demandaria o reexame de matéria fático-probatória e a interpretação do contrato, o que é vedado em recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 3. O óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.