Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.095.960
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. INÉRCIA. EXTINÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283/STF.
1. A exposição de razões dissociadas do que foi decidido no acórdão recorrido revela deficiência na fundamentação do recurso e impede a exata compreensão da controvérsia a ser dirimida. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF.
2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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