Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.095.941

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Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. DESLIGAMENTO DE DISCENTE DE PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO. JUBILAMENTO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. CARÁTER NÃO ABSOLUTO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESCUMPRIMENTO DO REGIMENTO INTERNO DA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO. . AGRAVO CONHECIDO. RECURSO SÚMULA 83/STJ ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A autonomia didático-científica e administrativa conferida às universidades pelo da Constituição Federal e pelo da art. 207 art. 53 não é absoluta, devendo ser exercida em Lei 9.394/1996 conformidade com os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo º, LV, da Constituição Federal, art. 5 nos procedimentos que possam culminar no desligamento de discente. 2. Na hipótese, o próprio regimento interno da instituição de ensino superior previa a necessidade de instauração de procedimento administrativo para o desligamento do discente, com oitiva do Colegiado e aprovação da Vice-Reitoria competente, requisito não observado pela recorrente, que comunicou o jubilamento de forma oral e sem qualquer formalidade. 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, incide o óbice da . Súmula 83/STJ 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

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