Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.095.787
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. DÚVIDA PLAUSÍVEL SOBRE O CREDOR LEGÍTIMO. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. INAPLICABILIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL LOCAL. MORA RECÍPROCA DOS CREDORES. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem manifesta-se de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais ao julgamento da lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
2. A alteração da conclusão do acórdão recorrido quanto à existência de dúvida plausível que justificou o ajuizamento da ação de consignação em pagamento demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.
3. Revelar-se impossível a revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias de que a cláusula resolutiva expressa não poderia ser invocada pelos herdeiros credores, diante da mora recíproca quanto à regularização da sucessão, sem o revolvimento do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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