Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.095.730
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO ODONTOLÓGICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROFISSIONAL LIBERAL. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. TESE SUSCITADA APENAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. LIDE SECUNDÁRIA. EXCLUSÃO DA SEGURADORA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DA APÓLICE E REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre, em ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de erro odontológico, na qual o acórdão confirmou a condenação dos réus e excluiu a seguradora da lide secundária.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, afastando-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. A revisão da responsabilidade civil reconhecida pelas instâncias ordinárias, fundada nas conclusões da prova pericial e na ausência de prontuários odontológicos aptos a infirmá-las, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 4. A tese de prescrição, deduzida apenas em embargos de declaração, configura inovação recursal e não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede o conhecimento da matéria por ausência de prequestionamento, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 e 356/STF. 5. A pretensão de restabelecer a responsabilidade da seguradora pressupõe a revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem acerca da data do evento danoso, bem como a atribuição de interpretação diversa às cláusulas da apólice de seguro, incidindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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