Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.095.725
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO
ANALÍTICO. AUSÊNCIA.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o
Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das
questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao
interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
2. Não se conhece do apelo nobre interposto pela alínea "c", art.
105, III, da CF/88, que deixa de realizar o cotejo analítico, não
atendendo aos pressupostos específicos para a configuração do
dissenso jurisprudencial, nos termos dos arts. 1,029, § 1º, do
CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
3. Agravo interno desprovido.
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