Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.095.697
- Julgado em 20/05/2026 · publicado em 25/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA. AFERIÇÃO DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU RECÍPROCA É INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal, visando afastar exigência de ICMS/DIFAL e anular a certidão de dívida ativa. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para anular a Certidão de Dívida Ativa em razão de erro na indicação do valor da dívida. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial.
II - A aferição do quantitativo de decaimento que o autor experimentou na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, mostra-se inviável em recurso especial, tendo em vista a circunstância obstativa decorrente do disposto na Súmula n. 7 desta Corte. Neste sentido, destacam-se: AgInt no AREsp n. 1.874.689/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/12/2021; REsp n. 1.690.561/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/10/2017.)
III - Agravo interno improvido.
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