Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.095.688
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. ACUSAÇÃO DE FURTO EM LOJA FRANQUEADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FRANQUEADORA. CADEIA DE FORNECIMENTO. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ATO ILÍCITO E QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Afasta-se a Súmula n. 182/STJ, se a parte, no agravo em recurso especial, impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo extremo. 2. A franqueadora que organiza a cadeia de fornecimento e cede o uso de marca e de sistema de comercialização possui legitimidade passiva para responder pelos danos causados ao consumidor no âmbito da operação franqueada. Inteligência dos arts. 14 e 18 do CDC. Precedentes. 3. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da configuração do ato ilícito (abordagem vexatória e acusação pública de furto) e da adequação do quantum indenizatório demanda o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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