Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.095.572
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FATO SUPERVENIENTE. SUCUMBÊNCIA. ÔNUS DO EXECUTADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ACÓRDÃO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 2. A extinção de processo executivo em virtude do superveniente deferimento da recuperação judicial do executado impõe a ele os ônus sucumbenciais, na medida em que deu causa ao ajuizamento da execução. Precedentes. 3. O dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para invalidar os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF.
4. Agravo conhecido. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão, negado provimento.
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