Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.095.562
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. DANO MORAL PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NA ORIGEM. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Descontos indevidos ou fraude bancária, por si sós, não configuram dano moral presumido, sendo necessária a demonstração de circunstâncias agravantes que evidenciem efetiva violação a direitos da personalidade. Precedentes. 2. A revisão, em recurso especial, de acórdão que afasta a existência de dano moral ou que fixa o percentual de honorários sucumbenciais, por suposta irrisoriedade ou excessividade, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, por exigir reexame do conjunto fático-probatório.
3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.