Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.095.407
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N.
182/STJ. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que
desproveu agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo
em recurso especial por ausência de impugnação específica aos
fundamentos de inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão ou contradição sanáveis por embargos de
declaração, diante da manutenção do óbice da Súmula 182/STJ por
ausência de impugnação específica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado explicita, de modo suficiente, que o
agravante não impugnou especificamente todos os óbices apontados
(Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ, por falta de
prequestionamento; Súmula 284 do STF, por deficiência de
fundamentação; e deficiência na demonstração do dissídio), atraindo
a incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC, conforme
orientação da Corte Especial quanto à necessidade de impugnação
integral da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada (art.
619 do CPP e art. 1.022, III, do CPC) e não se prestam à rediscussão
do julgado ou à revisão da solução jurídica, ausentes omissão,
obscuridade, ambiguidade, contrariedade interna ou erro material.
5. Não há omissão quando o acórdão deixa de enfrentar o mérito de
recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade, sendo a
ausência de análise de fundo consequência lógica do não conhecimento
do agravo em recurso especial.
6. A contradição apta a ensejar embargos é apenas a interna ao
julgado, entre suas premissas e conclusões, o que não foi
demonstrado pelo embargante.
7. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando as
questões relevantes são enfrentadas de forma suficiente para a
solução da controvérsia, não se exigindo pronunciamento específico
sobre todas as teses defensivas ou dispositivos legais invocados.
8. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso
especial, ainda que para fins de prequestionamento, não cabendo
utilizar embargos de declaração para forçar exame de matéria
constitucional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito,
exigindo demonstração concreta de omissão, obscuridade, contradição
interna, ambiguidade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP
e do art. 1.022, III, do CPC.
2. Não há omissão quando o acórdão deixa de apreciar o mérito de
recurso não conhecido na admissibilidade, por se tratar de
consequência lógica do não conhecimento.
3. A contradição que autoriza embargos é apenas a interna ao próprio
julgado, não se confundindo com divergência entre a decisão e a
tese defendida pela parte.
4. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso
especial, ainda que para fins de prequestionamento.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022,
III; CPC, art. 932, III; Súmula 182/STJ; Súmula 282/STF; Súmula
284/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Embargos de Divergência no
Agravo em Recurso Especial n. 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP,
relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão
Ministro Luis Felipe Salomão, julgados em 19/9/2018, DJe de
30/11/2018; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 3.103.649/SC, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026,
DJEN de 10/3/2026; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 2.205.843/CE,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
11/2/2026, DJEN de 19/2/2026; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 783.050/ES,
relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; STJ,
EDcl no AgRg no AREsp n. 2.599.403/SP, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025;
STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 3.103.334/PA, relator Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de
13/4/2026; STJ, AgRg no REsp n. 2.001.544/RS, relator Ministro
Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de
15/12/2023.
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