Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.095.363
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA
7/STJ. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA
182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos
fundamentos da inadmissibilidade, em especial o óbice da Súmula
7/STJ.
2. O objetivo recursal é decidir se houve efetiva e específica
impugnação ao fundamento de incidência da Súmula 7/STJ.
3. A mera afirmação de que a Súmula 7/STJ não incide não configura
impugnação específica. Exige-se demonstração de que a solução da
controvérsia independe do reexame de fatos e provas, o que não
ocorreu. Incide o art. 932, III, do CPC e o entendimento consolidado
na Súmula 182/STJ.
4. A complementação dos fundamentos somente em agravo interno não é
admitida, por força da preclusão consumativa, mantendo-se a decisão
que não conheceu do agravo em recurso especial.
5. Agravo interno não provido.
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