Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.095.287
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Decisão híbrida em
juízo de admissibilidade. Tema 1.258/STJ. Via recursal adequada.
Roubo majorado por emprego de arma branca. Desnecessidade de laudo
pericial. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial interposto em face de decisão
da 2ª Vice-Presidência de Tribunal de Justiça que, em juízo de
admissibilidade, proferiu decisão híbrida: negou seguimento ao
recurso especial quanto ao capítulo em conformidade com precedente
repetitivo (Tema 1.258/STJ) e inadmitiu as demais matérias pela
incidência da Súmula 7/STJ. 2. Fatos e pedidos relevantes. A Defesa
sustenta nulidade do reconhecimento de pessoas por inobservância do
art. 226 do CPP, pleiteando absolvição por insuficiência probatória
(art. 386, V e VII, CPP) ou desclassificação para furto (art. 155 do
CP) ou para roubo simples, com afastamento da causa de aumento pelo
emprego de arma por ausência de laudo; postula, ainda, ajustes na
dosimetria (pena-base no mínimo legal, incidência da atenuante da
confissão com afastamento da Súmula 231/STJ, reconhecimento de crime
único com afastamento do concurso formal - art. 70 do CP, regime
inicial aberto, substituição da pena - art. 44 do CP, e isenção de
custas - art. 804 do CPP). 3. Decisões anteriores. A decisão
agravada assentou a inadequação do agravo em recurso especial para
impugnar o capítulo negado com base em repetitivo, exigindo agravo
interno (art. 1.030, § 2º, CPC/2015), e manteve a inadmissão das
demais matérias pela Súmula 7/STJ. O parecer ministerial federal
opinou pelo conhecimento do agravo regimental e pelo seu
desprovimento.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
especial é meio adequado para impugnar capítulo do juízo de
admissibilidade fundado na aplicação de tese firmada em recursos
repetitivos (Tema 1.258/STJ), ou se seria indispensável a
interposição de agravo interno perante o Tribunal de origem; (ii)
saber se os pedidos de absolvição por insuficiência probatória,
vinculados à preliminar de nulidade do reconhecimento, e de
desclassificação para roubo simples ou furto, podem ser analisados
sem reexame do conjunto fático-probatório, à luz da Súmula 7/STJ;
(iii) saber se a causa de aumento do art. 157, § 2º, I, do Código
Penal, pelo emprego de arma branca (canivete), exige exame pericial,
ou se pode ser reconhecida com base em outros meios de prova
idôneos.
III. Razões de decidir
4. Decisão híbrida de admissibilidade impõe a interposição
simultânea de agravo interno, para impugnar o capítulo amparado em
entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos (art.
1.030, § 2º, CPC/2015), e de agravo em recurso especial, para
infirmar os demais fundamentos. A utilização apenas do agravo em
recurso especial configura erro grosseiro e afasta a fungibilidade
recursal. 5. A ausência de agravo interno contra o capítulo que
negou seguimento por conformidade com o Tema 1.258/STJ impede o
conhecimento da insurgência quanto à nulidade do reconhecimento e,
por consequência, inviabiliza o exame do pleito absolutório nele
apoiado. 6. A desclassificação para roubo simples ou para furto
demanda revolvimento do acervo probatório, pois o acórdão de origem
registrou, de forma inequívoca, o emprego de canivete para intimidar
as vítimas, confirmado por depoimentos judiciais e autos de
apreensão. Incidência da Súmula 7/STJ. 7. A potencialidade lesiva de
arma branca é ínsita ao artefato, prescindindo de perícia técnica
quando existirem outros meios de prova idôneos a demonstrar seu
emprego no roubo, tais como depoimentos das vítimas e confissão
extrajudicial. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 8.
Inexistem elementos que infirmem a conclusão das instâncias
ordinárias quanto ao concurso formal quando subtraídos bens de
patrimônios distintos, bem como quanto à manutenção das demais
balizas decisórias, o que reforça a inviabilidade do conhecimento
por óbices processuais e sumulares.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Em decisão híbrida de admissibilidade, a parte deve interpor
simultaneamente agravo interno para o capítulo amparado em recursos
repetitivos e agravo em recurso especial para os demais fundamentos,
não se aplicando a fungibilidade recursal ao erro grosseiro.
2. A nulidade do reconhecimento de pessoas e o pedido de absolvição
por insuficiência probatória não podem ser conhecidos quando não
impugnado, por agravo interno, o capítulo que negou seguimento por
conformidade com tese repetitiva.
3. A causa de aumento do art. 157, § 2º, I, do Código Penal, pelo
emprego de arma branca, dispensa perícia técnica quando comprovada
por outros meios de prova idôneos. Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.030, I, b e § 2º; CPC/2015, art. 1.042; CPP, art.
226; CPP, art. 386, V e VII; CP, art. 155; CP, art. 157, § 2º, I;
CP, art. 70; CPP, art. 804; Súmula STJ 7; Súmula STJ 83; Súmula STJ
182; Súmula STJ 231.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp 2.805.752/RS, Terceira Turma, j. 24.02.2025;
STJ, AgRg no AREsp 2.655.681/DF, Sexta Turma, j. 03.09.2024; STJ,
AgRg no AREsp 2.428.773/PR, Sexta Turma, j. 10.10.2023; STJ, HC
825.170/SP, Quinta Turma, j. 11.02.2025; STJ, HC 207.806/SP, Sexta
Turma, j. 25.03.2014; STJ, HC 232.102/SP, Sexta Turma, j.
11.03.2014; STJ, Tema 1.258/STJ (recursos repetitivos sobre
reconhecimento de pessoas).
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