Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.095.283
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REDIBITÓRIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO ENTRE PARTICULARES. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. RAZÕES DISSOCIADAS. PROVA DO VÍCIO OCULTO ANTERIOR À COMPRA E VENDA DO BEM. AUSENTE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. É inviável o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. Incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ.
3. Os mesmos óbices que impedem o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal obstam também a análise do dissídio jurisprudencial invocado com base na alínea "c", restando prejudicada a apreciação da divergência quanto aos mesmos dispositivos e teses jurídicas.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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