Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.095.255
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489, § 1º, IV, DO CPC.
INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE.
EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO E BOA-FÉ OBJETIVA. REEXAME DE
PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão enfrenta, de modo suficiente, o conjunto probatório e os
pontos centrais da controvérsia.
2. O CDC não se aplica a contratos celebrados entre particulares
para fins produtivos e empresariais, ausente a condição de
destinatário final e não demonstrada a hipossuficiência técnica,
jurídica ou econômica.
3. A pretensão de aplicar a exceção do contrato não cumprido e a
boa-fé objetiva, fundados em suposto inadimplemento primário dos
vendedores (individualização da área, croqui e aptidão da gleba),
demanda reexame de cláusulas contratuais e do conjunto
fático-probatório, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
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