Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.095.139
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIIVL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. HOSPITAL PRIVADO CONVENIADO AO SUS. TROCA DE CADÁVERES. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO NÃO CONHECIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A Súmula nº 7/STJ obsta, em recurso especial, a revisão do quantum indenizatório por danos morais, salvo nas hipóteses excepcionais de valor manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso em apreço.
2. Não se conhece do dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada na alínea "a", que foi obstada pela Súmula nº 7/STJ. Impõem-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados.
3. A alegação de culpa exclusiva de terceiro para afastar o nexo causal e a responsabilidade civil objetiva exige reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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