Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.095.102
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 29/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DECADÊNCIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Afasta-se a alegada violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais para a solução da controvérsia.
2. Não cabe, em recurso especial, reexame de fatos e provas nem interpretação de cláusulas contratuais, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial pela incidência da Súmula 7 do STJ, ante a ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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